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Coordenadoria de Relações Institucionais e Extensão Comunitária

Publicado: Quinta, 07 de Outubro de 2021, 12h37 | Última atualização em Terça, 23 de Janeiro de 2024, 11h01

Coordenadoria de Relações Institucionais e Extensão Comunitária

Servidores na unidade: Ieda Pandolfi

rec.st@ifes.edu.br

27 99515-6967

Estágio

ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO DOS CURSOS TÉCNICOS Instituto Federal do Espírito Santo Campus Santa Teresa 2

Primeiro passo:

Buscar uma empresa, órgão público ou profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos, para que seja acordado a realização do estágio COM ANTECEDÊNCIA.

Segundo passo:

O estudante deverá preencher os formulários iniciais: Plano de Estágio e Termo de Compromisso, solicitado através do endereço: rec.st@ifes.edu.br ou pessoalmente, na Coordenadoria de Relações Institucionais e Extensão Comunitária - REC (Prédio Administrativo).

- Os formulários iniciais deverão ser devidamente preenchidos e enviados com prazo mínimo de 15 dias da data inicial do estágio.

Exemplo: Se o estudante pretende iniciar o estágio obrigatório nas férias de julho, que iniciam 10 de julho, os formulários deverão ser enviados até o dia 26/06/2023. O mesmo exemplo servirá para qualquer outro período.

- O supervisor responsável por orientar e supervisionar o estagiário deverá ser indicado do quadro de pessoal da Empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

Terceiro passo:

Após o envio dos formulários iniciais, o estudante deverá aguardar uma mensagem de autorização para o início do estágio, que conterá novas orientações e outros formulários.

Esta mensagem será enviada para o email do estudante, email este informado no Termo de Compromisso. Sendo assim, o preenchimento dos dados deverá ser feito de forma legível.

Favor verificar diariamente a caixa de entrada de e-mails para ler as novas orientações, formulários e autorização.

 

 

Coordenadoria de Relações Institucionais e Extensão Comunitária – REC

Telefone: 27 99515-6967 endereço eletrônico: rec.st@ifes.edu.br

 

Perguntas frequentes

1. O que é o estágio?

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

2. Qual o objetivo do estágio?

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

3. Quais são as modalidades de estágio?

Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).

4. O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

5. O que é estágio não obrigatório?

É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

6. O estágio obrigatório e não obrigatório poderão ocorrer simultaneamente?

Sim, desde que não haja prejuízo das atividades escolares/acadêmicas e de que as cargas horárias somadas não ultrapassem as 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais (§ 8º do art. 18º da Resolução CS nº 58/2018).

7. O que é projeto pedagógico do curso?

É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.(cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 16).

8. Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem frequentando o ensino regular e/ou com matrícula ativa, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

9. Qual a idade mínima para a concessão do estágio?

O estágio poderá ser realizado se o educando tiver no mínimo 16 (dezesseis) anos completos na data de início do estágio (§ 3º do Art. 2º da Resolução CS nº 58/2018).

10. Quais as vedações ao menor de 18 (dezoito) anos durante a realização do estágio?

É vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte duas) e as 5 (cinco) horas (§ 4º do Art. 2º da Resolução CS nº 58/2018).

11. A estudante gestante pode estagiar?

Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008 (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 31).

12. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 20).

13. O que é instituição de ensino?

É a entidade dedicada à educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada para proporcionar cursos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB - Lei 9.394/1996 (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 17).

14. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?

I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;

V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;

VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 23).

15. Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?

O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).

16. Quais as principais atribuições do professor orientador?

I. zelar pelo desenvolvimento acadêmico e divulgar as orientações deste regulamento, assim como qualquer documento pertinente e sob sua guarda;

II. acompanhar o desenvolvimento do Plano de Estágio, assistindo os educandos durante o período de realização;

III. assegurar a compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio com as previstas no projeto pedagógico do curso, quando estágio obrigatório ou não obrigatório;

IV. participar das reuniões de acompanhamento de estágio agendadas pelo setor responsável pelo estágio;

V. fixar e divulgar datas e horários de orientação para os alunos estagiários, compatíveis com o calendário escolar;

VI. avaliar os relatórios de estágios quanto às habilidades e competências necessárias ao Desempenho profissional, identificando anormalidades e propondo adequações, devidamente substanciadas quando necessário;

VII. prestar orientações referentes ao estágio, se assim for solicitado, às Unidades Concedentes ofertantes de vagas de estágio;

VIII. sempre que possível, divulgar o perfil do curso para a Unidade Concedente;

IX. orientar e acompanhar os alunos com necessidades específicas, contribuindo para a sua inserção e o seu desenvolvimento no campo de estágio, com o auxílio e o acompanhamento do Núcleo de Apoio as Pessoas com Necessidades Específicas (Napne);

X. preferencialmente, cada professor deve ter até 06 (seis) orientandos de estágio simultaneamente (art. 20 da Resolução CS nº 58/2018).

17. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio obrigatório?

Sim, mas somente quando no projeto pedagógico dos cursos da educação superior for prevista a equiparação dessas atividades com o estágio (§ 3º do art. 2º da Lei 11.788/2008).

18. As visitas técnicas, palestras, feiras, convenções e outros eventos de curta duração serão computados como horas de estágio?

Não serão computados como horas de estágio (art. 28 da Resolução CS nº 58/2018).

19. Nas licenciaturas pode haver a equiparação de atividades de extensão e de iniciação científica?

Não, nas licenciaturas é vedada a solicitação de equiparação de atividades de extensão e de iniciação científica (§ 2º do Art. 32 da Resolução CS nº 58/2018).

20. Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

21. Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?

I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;

III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

22. Quando o Ifes estiver na condição de Unidade Concedente, qual a coordenação responsável pelo estágios obrigatório e não obrigatório?

Caberá às Coordenadorias Gerais de Desenvolvimento de Pessoas (CGGP) dos campi disponibilizarem o número de vagas de estágios obrigatório e não obrigatório e gerir a contratação, considerando as prerrogativas da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 14 da Resolução CS nº 58/2018).

23. Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

24. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).

25. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

26. A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional? 

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

27. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio? 

Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio (parágrafo único do art. 8º da Lei 11.788/2008).

28. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração? 

Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993 (caput do art. 5º da Lei 11.788/2008). 

29. O que são os Agentes de Integração? 

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio, contribuindo na busca de espaço no mercado de trabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008). 

30. Qual o papel dos agentes de integração no estágio? 

Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

a) identificar as oportunidades de estágio;

b) ajustar suas condições de realização;

c) fazer o acompanhamento administrativo;

d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e

e) cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008). Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008). 

31. Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário? 

A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008). 

32. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio? 

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).

33. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho? 

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

34. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente? 

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

35. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? 

Qual a cobertura do seguro? Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 28).

36. Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)? 

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008). 

37. Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar o estágio? 

As outras formas de contraprestação para remunerar o estágio são aquelas que venham a ser acordadas no Termo de Compromisso de Estágio (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 26).

38. O que é o auxílio-transporte? 

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

39. Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário? 

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008). 

40. O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão? 

O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

41. A critério da parte concedente podem ser concedidos outros benefícios ao estagiário? 

Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

42. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa? 

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

43. O estagiário tem direito a recesso? 

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

44. O recesso deve ser remunerado? 

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

45. O que é Termo de Compromisso de Estágio? 

O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Assim, o Ifes, na qualidade de interveniente, por meio do setor responsável pelo estágio, em cada Unidade Administrativa do Ifes, celebrará Termo de Compromisso de Estágio (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

46. O que deve constar do Termo de Compromisso de Estágio? 

Recomenda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

f) jornada de atividades do estagiário;

g) horário da realização das atividades de estágio;

h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;

i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

j) motivos de rescisão;

l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

p) número da apólice e a companhia de seguros (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 27).

47. Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio? 

Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).

48. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio? 

Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º da Lei 11.788/2008).

49. Vou iniciar o estágio. Posso entregar os documentos iniciais de estágio (Plano de estágio e Termo de Compromisso de Estágio) após a data de início? 

Não, as documentações iniciais de estágio devem ser entregues a REC no mínimo 10 dias corridos antes da data de início do estágio. No ato da entrega, os documentos devem estar devidamente preenchidos e assinados pelo estagiário e pela unidade concedente (manual de procedimentos REC: Estágio – 2018, p.10). 

50. O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes do seu término? 

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento. Para tanto é necessário utilizar a Rescisão para formalização do encerramento do estágio antes da data prevista no termo de compromisso de estágio. O ideal é que no caso de rescisão, a REC seja imediatamente informada e no prazo de 10 dias o documento deverá ser entregue à REC, devidamente preenchido e assinado. Alertamos que mesmo com a rescisão é necessário finalizar o estágio, entregando as folhas de ponto, relatório de atividades e termo de realização e avaliação do estágio (manual de procedimentos REC: Estágio – 2018, p.8).

51. Quais os casos em que o estágio será interrompido? 

O estágio será interrompido quando o aluno:

I. executar atividades não compatíveis com o Plano de Estágio;

II. não comparecer ao estágio por período determinado no Termo de Compromisso de Estágio, sem justa causa;

III. trancar matrícula, desistir ou mudar de curso;

IV. não cumprir o convencionado no Termo de Compromisso de Estágio;

V. usar documentação falsa;

VI. solicitar certificado de conclusão de curso, no caso dos cursos técnicos, ou solicitar colação de grau, no caso de cursos superiores;

VII. exercer atividades no estágio que não sejam compatíveis com as limitações do aluno com necessidades específicas (art. 10 da Resolução CS nº58/2018).

52. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio? 

a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;

b) o certificado de seguro de acidentes pessoais;

c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;

d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e

e) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 30).

53. O estágio é uma relação de emprego? 

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

54. Qual a consequência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008? 

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788 caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008). 

55. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa ser alterado? 

Os contratos firmados na vigência da lei anterior permanecerão válidos até o seu término. Todavia, sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União, 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das novas regras (cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008, p. 31).

56. O contrato de estágio está próximo ao fim. Como devo proceder para encerrar o estágio corretamente?

Depois de encerrado o estágio, seja ele obrigatório ou não obrigatório, será necessário a Finalização do mesmo com a entrega dos documentos finais que devem ser providenciados pelo estagiário: folhas de ponto, relatório de atividades e termo de realização e avaliação de estágio (manual de procedimentos REC: Estágio – 2018, p.8).

Pergutas frequentes (formato .pdf, tamanho 173 kb)

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